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Direito do paciente – Conceitos e flexibilizações na pandemia

Direito do paciente – Conceitos e flexibilizações na pandemia
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IBSP: Segurança do Paciente - Direito do paciente – Conceitos e flexibilizações na pandemiaEm 1988 a Constituição Brasileira definiu que saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado, promovendo o conceito de que todo brasileiro deve ter acesso integral à saúde recebendo atenção devida, atendimento digno e respeitoso, sem sofrer preconceitos de qualquer natureza. Mas em um momento de crise na saúde, será que esses direitos sofrem alguma alteração?

Em uma live (1) da Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil do Paraná sobre prevenção e proteção do direito à saúde em tempos de pandemia e o impacto desse cenário nos direitos humanos, Silvio Guidi, advogado com mais de 15 anos de experiência na área, abordou o conceito da prevenção e proteção da saúde como missão estatal.

Para o especialista, ajustes precisam ser feitos. Ao explanar sobre as deficiências do Sistema Único de Saúde (SUS), Guidi reforçou que a saúde pública brasileira é excelente em curar as pessoas, mas falha em prevenir que elas adoeçam. “O SUS falha muito na atenção primária, que não consegue dar vazão à sua finalidade gerando demanda em excesso para os próximos degraus, de saúde secundária e terciária”, disse.

Guidi também comentou que é preciso reduzir a demanda do SUS, mas não limitando o acesso populacional. “Não é diminuir o direito do cidadão, é diminuir a demanda preservando o orçamento e dedicando-o à execução de políticas públicas inteligentes sob a lógica constitucional que dá ao cidadão primeiro o direito a não ficar doente e, segundo, caso esse direito não seja efetivado – mais por uma fatalidade da vida e menos por questões estatais – de receber a cura da melhor forma possível e no menor tempo possível”, disse.

Percalços da pandemia de COVID-19

A disseminação do novo coronavírus colocou o mundo em alerta, visto que a alta transmissibilidade desse patógeno poderia gerar uma superlotação nos atendimentos, colapsando hospitais e sistemas públicos e privados. Paralelamente, o paciente também sofreu tendo, inclusive, alguns de seus direitos interrompidos.

É o que explica Ronaldo Behrens, doutor em direito da saúde e sócio da ABC Consult, ao relembrar que nesse momento, flexibilizar algumas normas tinha como principal intuito o bem da saúde da coletividade. Foi o que aconteceu com a proibição de acompanhantes aos pacientes hospitalizados com COVID-19. “O direito a um acompanhante consta em algumas leis federais, notadamente para o caso de idosos e crianças. Não é a presença de um surto infeccioso que tem a capacidade de limitar juridicamente esse direito, mas sim a decretação de um estado de calamidade”, pontuou.

Segundo o especialista, vivemos um momento crítico no qual todos precisam contribuir suportando algumas limitações em prol do bem comum, como esse afastamento dos familiares no momento da internação. E, apesar de não ser um dever legal da equipe de atendimento ofertar outros meios de contato entre paciente e familiares, é um dever moral. “Levamos em conta a ideia de pautarmos o sistema a partir de uma boa experiência do paciente, então propor essas alternativas ajudam a minimizar os efeitos do isolamento”, declarou. Segundo Behrens, pesquisas sugerem que colocar o paciente no centro do cuidado promove melhores desfechos clínicos e contribui para maior segurança do paciente.

Com o paciente isolado nas unidades hospitalares, a família, em casa, tende a se sentir angustiada por não ter informações a todo o momento. A comunicação entre a equipe assistencial e o familiar não foi regulamentada, mas criar protocolos e ser transparente garante uma melhor comunicação e relacionamento entre as duas partes. “Precisamos entender que o sistema de saúde lida, por meio de seus profissionais, com as expectativas de pacientes e familiares. Portanto, garantir previsibilidade pode contribuir evitando que surjam queixas muitas vezes injustas e até mesmo eventuais agressões”, explicou o advogado.

Em sua apresentação virtual junto ao time da OAB-PR, Guidi também falou sobre direitos à saúde diante da pandemia, porém na perspectiva do cidadão comum. Surtos de doenças infecciosas – como é o caso da COVID-19 – elevam a importância da compreensão e conhecimento da comunidade para que as estratégias de combate à disseminação do vírus sejam eficientes. Então, Guidi reforçou que o cidadão, quando exerce seu direito de ir e vir, mas desrespeita as recomendações de distanciamento social e deixa de utilizar barreiras como a máscara, está cometendo um crime contra a saúde pública. “Com isso ele está fomentando, direta ou indiretamente, a desobediência da regra voltada a preservação da saúde da coletividade”, esclareceu.

Direito do paciente no futuro

Há perspectivas de que a pandemia do novo coronavírus mudará o comportamento do paciente de forma generalizada. Para Behrens, esse paciente sairá da crise com maior percepção sobre seus direitos. “Acredito – e espero – que o paciente saia mais exigente pois isso nos fará evoluir tanto no sistema público de saúde quanto no privado. E tenho profunda esperança de que nós, que direta ou indiretamente operamos nesse sistema, teremos maturidade para perceber as alterações práticas necessárias”, declarou.

Para o especialista, é inaceitável que o paciente não tenha ampla participação no processo assistencial e não esteja no centro do cuidado. Além disso, é necessário investir em quem está na linha de frente. “Não refletir sobre esses temas e não os colocar em prática seria demonstrar que perdemos nossa capacidade de aprender com os problemas vivenciados e isso jamais nos permitirá melhorar para as próximas crises que virão”, finaliza.

Direitos do paciente

Baseada na Lei Estadual nº 10.241/1999 e na Resolução n° 196/96 do Conselho Nacional da Saúde, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) trata da relação entre médico e paciente listando, como direitos do paciente (2):

  • Não ser abandonado pelo médico
  • Ser acompanhado por alguém por ele indicado
  • Ter alta, mesmo contra a indicação médica, desde que se responsabilize por escrito
  • Receber anestesia em todas as situações indicadas
  • Ter um atendimento digno
  • Autonomia para consentir ou recusar procedimentos diagnósticos ou terapêuticos
  • Gravar as consultas se assim desejar
  • Conseguir identificar todos os responsáveis por seu atendimento por crachás visíveis com o nome completo do profissional
  • Acesso a informações claras, objetivas e compreensíveis sobre diagnósticos, exames, terapias, riscos, benefícios e possíveis inconvenientes
  • Conhecimento sobre todas as medicações e dosagens utilizadas em seu atendimento
  • Poder optar pelo seu local de morte
  • Ser informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa
  • Ter acesso ao seu prontuário médico a qualquer momento
  • Receber as receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos em letra legível ou datilografada
  • Recusar-se a saber detalhes do seu estado de saúde, indicando quem receberá as informações
  • Ser respeitado completamente
  • Conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados antes de recebê-los
  • Buscar uma segunda opinião
  • Ter seus dados pessoais protegidos por sigilo profissional

Referências:

(1) Prevenção e Proteção do Direito à Saúde em Tempos de Pandemia e o Impacto nos Direitos Humanos

(2) CREMESP – Guia da relação médico/paciente

 

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